Writing letters on my wall

A PROVA

2004-03-23
Hoje é terça-feira, dia em que cada um da “blog-turma” deve escrever algo sobre determinado tema único. O desta semana é “A Prova”.

Princípios são regras-mestras que servem, em um primeiro momento, para informar, inspirar uma norma jurídica. Em que pese ser anterior à norma, valendo-lhe como diretriz, dela não se desvincula, à medida que é no direito positivo que encontrará sua materialização e seu instrumento. Neste momento, norma já posta, o princípio a ela volta e atua como elemento fundamental para sua exegese; é buscando o princípio, a intenção, o “espírito” da lei que poderemos alcançar sua inteligência exata.

No âmbito do Direito do Trabalho, muitos e peculiares princípios asseguram autonomia a este ramo da ciência jurídica e agem como postulados sagrados na persecução do objetivo máximo do Direito Laboral, isto é: a proteção do trabalhador, considerado este como o hipossuficiente, como o contratante mais fraco.

Entretanto, mister ressaltar que embora sejam base de um Direito Unilateral ( “pendendo” sempre para o mesmo lado, elaborado com destinatário certo, quebrando a geometria equilibrada da natural composição de conflitos ), os princípios são ambivalentes, podendo ser utilizados também pelo empregador, seja para discutir procedência ou limites dos pedidos. É unilateral, tem claro tom protecionista, mas não é deve ser arbitrário ou limitador de defesa, sob pena de deixar de ser Direito.

Se é verdade que são úteis, que são fecundos em sua aplicabilidade, que servem para unificar a jurisprudência, que cumprem sua missão de dirigir elaboração e interpretação de norma, também é verdade dizer que é necessária toda a cautela para que não se transformem em bandeiras de tecidos elásticos demais, para que não sejam repetidos como “slogans”, poupando teses mais elaboradas e demonstrações apuradas e verossímeis de direitos.

Dito isto, passemos à análise sucinta dos principais cânones diretores do Direito do Trabalho:

1) Princípio da Proteção ao contratante mais fraco: a desigualdade econômica entre trabalhador e empregador é, desta forma, sanada na esfera jurídica. Como modo compensatório, prevalecem estruturas e técnicas legislativas e judiciais que beneficiam o empregado, a “ponta” mais fraca desta “corda” que é a relação laboral.

São 3 as projeções do princípio: A) In dúbio, pro operário ( ou in dúbio, pro misero ): havendo dúvida sobre qual o sentido correto de determinada norma, devemos considerar a lógica de proteção, que permeia e informa todo o Direito do Trabalho, e iluminados Poe ela interpretaremos a lei; B) Regra da Norma Mais Favorável: esqueçamos a pirâmide de Kelsen e a hierarquia das leis. Não mais recorremos ao escalonamento das normas para desvendar a aplicação do direito positivo; a norma mais favorável é a que vale, tenha ela status constitucional ou decorrendo do poder normativo do empregador, através dos estatutos; C) Regra da Condição Mais Benéfica: lidamos aqui com a noção de direito adquirido. Havendo situação concreta ( confrontemos com exposto anteriormente, quando falávamos de situação em abstrato, norma ), anterior e mais benéfica, transcenderá às alterações in pejus posteriores.

2) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos concedidos: não afastamos as possibilidades de conciliação ou transação, sempre desejáveis e bem-vindas, mas estas só são possíveis havendo res dúbia e sendo procedidas em juízo. Se isto parece tolher a autonomia da vontade, devemos mais serenamente verificar ser diametralmente outra a intenção: é para impedir “consentimentos viciados”, coações, que cercamos o sistema deste tipo de garantia.

3) Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho: é mecanismo hábil a consagrar a estabilidade, premiando a antiguidade, a segurança da relação. Com efeito, temos a preferência pelos contratos de duração indeterminada, a busca da manutenção do contrato a despeito de nulidades ou descumprimentos, resistência em admitir rescisão unilateral.

4) Princípio da Primazia da Realidade: qualquer documento sem paralelo no mundo fático carecerá de valor. Primamos, então, pela verdade dos fatos em detrimento do que nos comunicam os acordos formais.

:-P Se alguém leu até aqui, eu muito me espanto. O texto acima é parte de meu estudo para “A PROVA” de Direito do Trabalho que se aproxima. Hesitei em postar isso como minha visão para o “tema único”, porque sei não haver graça nenhuma no escrito, mas ponderei ao imaginar um Ministro do TST pesquisando no “Google”, utilizando a combinação “Princípios+Direito do Trabalho+Primazia da Realidade” e chegando a mim. :-D

Outras – e mais criativas – versões para “A Prova” em Luís, Ailton, Bruno ( talvez ele escreva, nunca sabemos ), Lala, Zabella e Mestre Zeba.